Empresa pode diminuir o valor da comissão dos empregados?
A comissão se trata de uma modalidade de remuneração muito utilizada pelas empresas que comercializam produtos e serviços. A intenção da modalidade é oferecer ao funcionário uma porcentagem do valor de suas vendas, como uma parcela variável de sua remuneração.
Normalmente a comissão paga pelas empresas tem como objetivo de incentivar que os trabalhadores consigam dar o seu melhor, afinal, quanto mais negócios fechar, maior será a sua comissão.
Comissão dos trabalhadores
Recebemos recentemente uma dúvida muito interessante que pode ser um questionamento muito comum feito pelos trabalhadores que recebem comissão, nesse sentido, será que a empresa pode controlar o valor da comissão, podendo diminuir ainda a porcentagem de comissionamento recebida?
Antes de adentrarmos no tema, é importante esclarecer que conforme o artigo 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a comissão integra o salário do colaborador.
Conforme determina a CF/88 em seu art. 7º, VI, a regra da irredutibilidade salarial, pela qual não se pode diminuir o salário de um trabalhador, independente de sua atuação na empresa, seja ela de forma direta ou indiretamente.
A regra em questão está atrelada ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que rege o Direito do Trabalho.
Sendo assim, a porcentagem de comissão de um empregado não pode ser diminuída, seja ela com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva quanto da irredutibilidade salarial.
Fique atento
Sendo assim, é nula a diminuição da porcentagem de comissão recebida pelo trabalhador, realizada como alteração unilateral por parte do empregador, por força do princípio da irredutibilidade salarial direta ou indireta.
Em outras palavras, a diminuição da porcentagem de comissão, não pode ocorrer nem como sanção. Todavia, pode haver a redução lícita de salário, apenas através de negociação coletiva de trabalho, conforme o art. 7º, VI, CF/88.
Tipos de comissionamento
Entendendo os seus direitos, outro ponto que gostaríamos de esclarecer são os tipos de comissionamento existentes, e quais são possíveis de aderir nas empresas.
Comissionamento recorrente
O comissionamento recorrente costuma ser o mais utilizado por empresas que comercializam Software ou planos de assinatura das soluções oferecidas aos clientes.
Nessa comissão, o vendedor também recebe comissão pela venda efetuada de maneira recorrente.
Por exemplo, caso um cliente tenha adquirido um software de RH para sua empresa, que é comercializado como serviço, nessa condição o vendedor receberá todo mês uma comissão referente à mensalidade do uso do sistema.
No caso do comissionamento recorrente, a comissão pode ser fixa durante o período de contrato, ou decrescente, onde no último caso, a cada mês a porcentagem vai diminuindo até chegar a um patamar que deverá ser mantido até que ocorra a rescisão do contrato.
Comissionamento por equipe
Nessa modalidade, será repassado aos vendedores, um percentual aplicado às vendas totais da equipe. Para essa opção, tende-se a criar uma responsabilidade maior do grupo, de modo a alcançar as metas estabelecidas.
Sendo assim, quanto menos a equipe vender, menos será a comissão. Por isso, nessa modalidade os membros da equipe passam a monitorar e cobrar os colegas, de modo a garantir que ninguém faça corpo mole.
Comissionamento escalonado
A terceira e última opção dependerá da capacidade do vendedor em atingir as metas de venda. Em outras palavras, quanto mais próximo da meta, maior será a comissão.
Por exemplo, caso o trabalhador não consiga cumprir ao menos metade da meta ele não recebe comissão. Porém, caso cumpra entre 60% a 80% da meta, ele pode receber 70% do valor da comissão. O valor pode subir para 85% da comissão caso cumpra entre 81% e99% da meta.
Todavia, se o vendedor conseguir cumprir com a meta ou ainda superá-la, a comissão poderá ser superior ao valor estabelecido.
Resumidamente falando, o comissionamento escalonado procura premiar não só aqueles que atingem 100% da meta, como também reconhecer os esforços de quem está quase lá, incentivando-os para continuar a dar o seu melhor.
Conteúdo produzido por Jornal Contábil, com informações Renata Valera Advogada – OAB/SP 340.169 e Agendor
Fonte: Rede Jornal Contábil.