Exigências para participação de sócio estrangeiro pessoa física em empresas brasileiras

A atual política brasileira vem abrindo caminho para um cenário com menos entraves para o investidor, o que é um atrativo para pessoas físicas de outros países que buscam aqui boas oportunidades de negócios.

As medidas de simplificação e desburocratização em andamento geram expectativa de novos investimentos, mas a recuperação da confiança e a melhoria no desempenho do Brasil como alvo de fluxo de recursos do exterior passam ainda pela consolidação da economia, que precisa se mostrar mais viável e estável.

Para alcançar êxito em seus projetos e investimentos em capital produtivo, o sócio estrangeiro deve levar em conta não só o cenário econômico atual e as previsões de avanço, mas também as regras e normas locais relacionadas a sua condição.

Abertura de empresa por sócio estrangeiro pessoa física

Um estrangeiro pode constituir ou ter participação em empresas no Brasil, morando ou não no país, desde que atenda a alguns pontos. Em qualquer caso, vale lembrar, o estrangeiro precisará efetuar registro junto ao CPF.

1. Sócio estrangeiro não residente no Brasil O primeiro ponto a destacar é que a pessoa residente e domiciliada no exterior que deseja se tornar sócia ou titular de uma empresa brasileira deve outorgar poderes a um procurador, que pode ser brasileiro ou estrangeiro (desde que este seja residente no Brasil).

Este a representará frente ao Banco Central e à Receita Federal, sendo detentor de plenos poderes para a resolução de questões de interesse do outorgante, incluindo a responsabilidade de responder por processos administrativos ou ações judiciais relacionadas com a sociedade.

A pessoa física não residente no Brasil não pode exercer a função de diretor ou administrador, mas não há qualquer impedimento para que participe do conselho de administração.

É prevista a abertura de empresa apenas com sócios estrangeiros, desde que a atuação do negócio fique limitada aos ramos permitidos pela legislação, já que há restrição para participação do capital estrangeiro em alguns segmentos. Cabe ressaltar que estão sendo alteradas algumas restrições, tais como a de participação de capital estrangeiro no mercado de transporte aéreo de passageiros.

2. Sócio estrangeiro residente no Brasil O estrangeiro pessoa física residente e domiciliado no Brasil interessado em se tornar titular, sócio ou ainda administrador de empresa nacional, deve comprovar, perante as Juntas Comercias que é detentor de visto permanente. Assim, o mesmo poderá dar sequência aos trâmites para estabelecer os negócios no país e ser inclusive, administrador da sociedade.

Obrigações da pessoa física residente no Brasil

Estrangeiros que moram no Brasil são obrigados a apresentar, anualmente, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) à Receita Federal.

Esse contribuinte deve estar atento tanto a situações que possam representar omissão ou gerar dupla tributação.

É considerado residente fiscal o estrangeiro que entra no Brasil com visto permanente, a valer a partir do momento de sua chegada. Este também fica obrigado a apresentar a comunicação e a declaração de saída definitiva, caso volte a residir no exterior.

Se a entrada no Brasil se deu com visto temporário, o estrangeiro apenas será considerado residente fiscal se tiver vínculo empregatício, conseguir visto permanente (autorização de residência) ou permanecer no país por mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de intervalo de 12 meses.

Investimento estrangeiro no Brasil

O capital produtivo estrangeiro é bem-vindo, pois possibilita a criação de oportunidades de trabalho e geração de renda. Apenas algumas atividades empresariais específicas são proibidas ou encontram restrições para investimentos de não residentes no Brasil.

Registro de investimentos no Bacen é obrigatório

Vale destacar que o ingresso do capital estrangeiro no Brasil deve ser feito de maneira formal. Obrigatoriamente, o capital deve ser registrado no Banco Central de forma declaratória e individualizada, em moeda estrangeira ou nacional, antes do primeiro ingresso de recursos no país.

Os investimentos são sujeitos a Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central, no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) para o qual é necessário que os titulares envolvidos, residentes e não residentes, bem como seus representantes, estejam cadastrados no CDNR – Cadastro Declaratório de Não Residente.

Observação:

Cabe observar a obrigatoriedade que recai sobre pessoas jurídicas com participação direta de não residentes em seu capital social: responder ao Censo de capitais estrangeiros no país.

Por DPC

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